Graças a Deus - Considerações a respeito de imigração para Igrejas Evangélicas brasileiras após a Sentença no Caso Alencar

Panorama

Eu fui um estudante de espanhol e português esforçado na Academia Militar dos Estados Unidos há trinta anos. Não obstante, sempre preferi português a espanhol. O Departamento de Língua Portuguesa em West Point era menor e mais acolhedor dentro de um local que era no geral pouco acolhedor. Passei muitos sábados e domingos como hóspede de um de meus professores, Oacyr Minervino Pizzotti.

Ele era Tenente-Coronel naqueles dias e depois se aposentou como General do Exército Brasileiro. Aquelas visitas a sua casa aceleraram minha fluência e compreensão do português e durante o processo criei um amor por música brasileira que nunca deixei de lado. Um dos cantores brasileiros de que mais gostei foi Benito Di Paula, que tocava piano e cantava sambas. Uma de suas canções, "Tudo está no seu lugar", é uma música envolvente, com letras que nos fazem agradecer a Deus diariamente em toda e qualquer circunstância.

Após mais de três décadas sem falar português, nunca imaginei que estaria usando meu português diariamente, ajudando imigrantes brasileiros com suas necessidades de imigração para os EUA. Esta foi uma verdadeira bênção em minha vida! O ponto central de grande parte deste trabalho se desenvolve junto à comunidade religiosa brasileira nos Estados Unidos. A comunidade religiosa brasileira está no coração e alma da comunidade brasileira nos Estados Unidos. É uma grande surpresa para a maioria dos americanos que a porcentagem de cristãos evangélicos entre os brasileiros seja tão grande, considerando que o Brasil continua sendo o maior país católico do mundo. Bem, esta é uma história para outro dia!

Em 7 de abril de 2015, O Tribunal de Recursos da Terceira Região dos EUA, no processo Shalom Pentecostal Church v. Acting Secretary DHS, 783 F.3d 156 (3d Cir. 2015) decidiu que serem ilegais os requisitos regulamentares que exigem experiência de trabalho qualificada para ter status legal de imigração. Em decorrência desta decisão, o Serviço de Cidadania Americana e Imigração (o USCIS) decidiu acatar a decisão sobre a igreja Shalom Pentecostal em âmbito nacional e não mais indefere solicitações de obreiros religiosos imigrantes com base nos requisitos de status legal do artigo 8 CFR 204.5(m)(4) e (11).

Este artigo examina os requisitos e oportunidades para igrejas brasileiras em decorrência da decisão do Tribunal. Este artigo foca como esta decisão, em conjunto com outras regras de imigração e um projeto de lei pendente, estão destinados a se tornar uma norma definitiva nos próximos meses, criando uma "porta aberta" para igrejas brasileiras auxiliarem seus obreiros no processo de legalizar seu status de imigração. Minha teoria é de que esta decisão não é necessariamente uma sentença legal isolada que beneficie poucos, mas sim uma oportunidade jurídica para igrejas brasileiras ajudarem seus líderes e principais obreiros.

Um resumo da Sentença no Caso Alencar

Em 1995, Carlos Alencar entrou nos Estados Unidos com sua esposa e dois filhos, com um visto de visitante não imigrante B-2, para fins turísticos. Era um visto de seis meses, que não autorizava a ele nem ninguém de sua família a trabalhar. Após o visto de seis meses expirar em dezembro de 1995, Carlos decidiu ficar nos Estados Unidos. Ele permaneceu com "status ilegal" e se tornou pastor da Igreja Pentecostal Shalom em 1998.O pastor Alencar primeiro solicitou status de Obreiro Religioso Especial com o Formulário I-360 em 1997. A solicitação foi negada.

A igreja solicitou uma segunda vez o status de Obreiro Religioso Especial em 2001. O USCIS indeferiu o pedido pela segunda vez. A igreja solicitou o status de Obreiro Religioso Especial uma terceira vez e pela terceira vez foi recusado. O pastor Alencar e a igreja entraram com um processo contra o governo federal em 2011 no Tribunal Distrital Federal de Nova Jérsei e ganharam a ação. O governo recorreu para o Tribunal Federal de Recursos da Terceira Região e perdeu o processo na fase recursal. O pastor Alencar conseguiu ajustar o status permanente, ou seja, residência. Mesmo tendo expirado o visto B2 do pastor, ele conseguiu obter o status de residente na forma das disposições do artigo 245(i) da INA (Lei de Imigração e Nacionalidade).

Em decorrência da Sentença no Caso Alencar, o USCIS não mais exigirá experiência em trabalhos religiosos no sentido de que não mais seja necessário um período de dois anos de experiência de trabalho qualificado para Obreiros Religiosos Imigrantes Especiais em status de imigração legal nos Estados Unidos antes da apresentação de um Formulário I-360.

Os benefícios do status de Obreiro Religioso Especial

A Lei de Imigração e Nacionalidade dispõe pela preferência pela emissão de vistos de negócios para cinco categorias de trabalhadores: (1) trabalhadores prioritários (EB-1), (2) estrangeiros com formações avançadas ou capacidades excepcionais (EB-2), (3) trabalhadores e profissionais capacitados, (EB-3) (4) imigrantes especiais, incluindo obreiros religiosos (EB-4) e (5) investidores estrangeiros (EB-5). O programa Obreiro Religioso Imigrante Especial permite que obreiros religiosos líderes de congregação ou não imigrem em status legal para os Estados Unidos para realizarem trabalhos religiosos. Para se tornar um residentes legal permanente (LPR) através do programa Obreiro Religioso Imigrante Especial, um estrangeiro ou seu potencial empregador deve realizar duas etapas. Primeiro, o candidato deve obter com sucesso um visto I-360 do USCIS. Se o visto for concedido, o estrangeiro poderá solicitar ao USCIS o ajuste permanente de status.

A maioria dos vistos com base em vínculo empregatício passa por um árduo processo que exige que o empregador se submeta a um processo de certificação, anunciando a vaga em um jornal para trabalhadores domésticos e certificando o nível de salário para o cargo. O visto de investidor estrangeiro EB-5 exige um investimento mínimo de $1 milhão para residência condicional antes da residência permanente. Com o programa Obreiro Religioso Especial, o Green Card é atualmente disponibilizado imediatamente para o Obreiro Religioso Especial qualificado, desde que tenha direito ao ajuste.

Requisitos para se qualificar como um Obreiro Religioso Especial

A Lei de Imigração e Nacionalidade exige que, para ter direito a um visto de Obreiro Religioso Imigrante Especial, o imigrante atenda três critérios: (1) ser membro de uma denominação religiosa. (2) ter a intenção de entrar nos Estados Unidos ou trocar de status dentro dos Estados Unidos somente para fins de trabalhar como líder de congregação ou em outro cargo religioso, e (3) a "concretização" deste trabalho religioso continuamente por pelo menos dois anos antes da solicitação.

Desde 8 de julho de 2015, todos os obreiros religiosos, incluindo líderes de congregações, que imigram para os Estados Unidos como Obreiro Religioso Imigrante Especial, não precisam estabelecer que a experiência em trabalhos religiosos qualificados obtida nos Estados Unidos pelo período de dois anos precedente a uma solicitação com o Formulário I-360 foi autorizada pelo empregador.

A evidência inicial da igreja com relação ao vínculo empregatício do obreiro religioso deve incluir: (1) A experiência qualificada do obreiro religioso durante os dois anos imediatamente anteriores à solicitação; (2) Se o obreiro religioso esteve empregado nos Estados Unidos durante os dois anos imediatamente anteriores à apresentação da solicitação e recebeu remuneração salarial, o solicitante deve apresentar a documentação do Serviço de Receita Federal (IRS) demonstrando que o estrangeiro recebeu salário, como o Formulário W-2 do IRS ou cópias autenticadas de declarações de imposto de renda. (3) Se o obreiro religioso recebeu uma remuneração não salarial, o solicitante deve apresentar ao IRS a documentação da remuneração não salarial, se houver. Se o obreiro religioso trabalhou em regime não salarial e obteve seu próprio sustento, para si e para seus dependentes, o solicitante deve mostrar como o sustento foi obtido, apresentando junto com a solicitação documentos como registros financeiros e extratos.

Se o obreiro religioso foi empregado nos Estados Unidos e houve uma interrupção inadmissível durante os dois anos imediatamente anteriores à apresentação do Formulário I-360, a contagem de dois anos deve ser reiniciada. O período subsequente de emprego qualificado pode ser concluídos dentro ou fora dos Estados Unidos. Se o obreiro religioso esteve empregado fora dos Estados Unidos durante os dois anos imediatamente anteriores à apresentação da solicitação, o solicitante deve apresentar evidência clara dos trabalhos religiosos.

Uma quebra na continuidade dos trabalhos durante os dois anos não afetará a legitimidade, desde que:

  1. O beneficiário ainda esteja empregado como obreiro religioso;
  2. A interrupção não excedeu dois anos; e
  3. A natureza da interrupção foi de treinamento de cunho religioso ou sabático. Entretanto, o beneficiário deve ter sido membro da denominação solicitante durante os dois anos de emprego qualificado.

Além disso, eventos como licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para cuidar do cônjuge e/ou férias são normais no decorrer de qualquer vínculo empregatício e não serão havidos como quebra do requisito de dois anos, desde que o beneficiário ainda seja considerado empregado durante tal período.

Ajuste de status

O solicitante que se qualifica ao status de obreiro religioso especial pode ajustar o status para residência permanente, desde que tenha direito ao ajuste de status. No contexto da comunidade religiosa brasileira nos Estados Unidos, o ajuste de status é um problema, devido ao fato de que muitos obreiros religiosos têm vistos vencidos, B-2 ou R-1. O pastor Alencar conseguiu ajustar o status porque tinha direito ao ajuste na forma do artigo 245(i) da INA. Esta seção do artigo analisa vários caminhos que podem permitir a um obreiro religioso que se qualifique ao status de Obreiro Religioso Especial se ajustar de forma a obter residência permanente.

  1. Artigo 245(i) da INA

Alguns Obreiros Religiosos Especiais conseguirão ajustar o status de maneira similar ao pastor Alencar. Esta disposição favorece os imigrantes que estão nos Estados Unidos desde antes de 21 de dezembro de 2000. O artigo 245(i) permite que certas pessoas, que tenham visto de imigrante imediatamente disponível, mas que entraram sem inspeção ou de outra forma violaram seus status e assim não têm direito de ajuste de status nos Estados Unidos, façam a solicitação se pagarem uma multa de $1.000 dólares.

Para ter direito ao benefício do artigo 245(i) da INA, o imigrante deve ter –(1) Entrado nos Estados Unidos ilegalmente; (2) Trabalhado nos Estados Unidos ilegalmente, (3) Não ter conseguido manter o status legal continuamente, e (4) Ser o beneficiário de uma petição de visto de imigrante através do Formulário I-130 ("Solicitação para Estrangeiro Parente"), do Formulário I-140 ("Solicitação der Imigração para Trabalhador Estrangeiro"), ou Formulário I-360 ["Solicitação para Viúvo(a) Américo-Asiático ou Imigrante Especial], ou Formulário I-526 ("Solicitação pra Empreendedor Estrangeiro") apresentada ao INS até 30 de abril de 2001, (seja recebida diretamente pelo INS ou, se enviada por correio, com data de postagem até 30 de abril de 2001) ou Ser o beneficiário de uma solicitação de certificação para trabalho apresentada ao Departamento do Trabalho (DOL), de acordo com as regras do DOL, até 30 de abril de 2001, e Também ter estado fisicamente presente nos Estados Unidos em 21 de dezembro de 2000, se a solicitação de visto qualificado ou de certificação para trabalho foi apresentada após 14 de janeiro de 1998. Todas as solicitações e requisições devem ser devidamente apresentadas. O candidato aos benefícios de ajuste do artigo 245(i) deve ter estado fisicamente presente nos EUA em 21 de dezembro de 2000.

  1. Isenção Provisória de Presença Ilegal

Os candidatos ao ajuste de status ou visto de imigrante estão sujeitos ao indeferimento dos pedidos. A razão mais comum dos indeferimentos é a ocorrência da "presença ilegal", que seria desencadeada por uma saída dos Estados Unidos. Os imigrantes que entraram sem um visto não têm o direito de ajustar status, a menos que tenham direito aos benefícios do artigo 245(i) da INA. Os imigrantes nos EUA sem admissão legal e processamento consular estão sujeitos ao processamento consular. O problema é que a saída dos Estados Unidos para processamento consular daria ensejo ao período de restrição de três ou dez anos para entrada nos Estados Unidos.

O termo "presença ilegal" inclui aqueles que acumularam mais de 180 dias de presença ilegal, mas aqueles com menos de um ano estão sujeitos à restrição de três anos para entrada. Aqueles que acumularam um ano ou mais de presença ilegal estão sujeitos ao período de restrição de dez anos.

A ocorrência da "presença ilegal" pode atualmente ser legalmente dispensada para candidatos que consigam provar que sua ausência causaria sofrimento extremo a um cidadão americano ou residente permanente legal (LPR) da categoria cônjuge ou pais. Aqueles que teriam a presença ilegal estabelecida mediante a saída dos Estados Unidos para uma entrevista de obtenção de visto de imigrante podem solicitar a isenção ao terem a entrada recusada pelo consulado dos EUA.

Deste ponto em diante, a Isenção Provisória de Presença Ilegal (Formulário I 601A) tem beneficiado quase que exclusivamente cidadãos americanos casados com um imigrante não registrado.

Em 20 de novembro de 2014, o presidente Barak Obama anunciou uma série de reformas modificando a política de imigração ("Executive Action"). No mesmo dia, o secretário do DHS Jeh Johnson emitiu memorandos dentro da agência fornecendo informações específicas e mais detalhadas com relação às alterações propostas. Um destes memorandos era relacionado aos planos da agência de expandir a legitimidade para a Isenção Provisória de Presença Ilegal.

Em 22 de julho de 2015, o USCIS publicou um projeto de lei expandindo o programa em duas formas significativas. Espera-se que o projeto de lei se torne uma norma definitiva nos próximos meses.

O USCIS expandiu a legitimidade para o programa de isenção provisória em duas formas significativas. Primeiro, o projeto de lei amplia o acesso ao programa para todas as classes de parentes legitimadas por lei para quem um visto de imigrante está imediatamente disponível. Esta expansão incluirá categorias de imigrantes de preferência: filhos e filhas adultos de cidadãos americanos, filhos e filhas casados de cidadãos americanos, irmãos e irmãs de cidadãos americanos, filhos solteiros (independentemente da idade) de residentes legais permanentes e cônjuges de residentes legais permanentes. A Isenção Provisória de Presença Ilegal passará a incluir solicitações baseadas em vínculo empregatício

O mais importante a respeito do Obreiro Religioso Especial é que o projeto de lei inclui beneficiários de solicitações baseadas em vínculo empregatício, viúvos(as) e outros imigrantes especiais, e vencedores do sorteio de visto de diversidade.

Além disso, o USCIS emitiu regulamentações específicas definindo o termo "sofrimento extremo" para a isenção. O USCIS especificará os fatores que devem ser considerados, e estes fatores provavelmente incluirão "laços de família com os Estados Unidos e o país de deportação, condições no país de deportação, a idade do cidadão americano ou residente permanente cônjuge ou pai/mãe, a duração da residência nos Estados Unidos, condições de saúde física e mental relevantes, dificuldades financeiras e dificuldade educacional." Se o candidato à isenção demonstrar a existência de certos fatores, o USCIS presumirá a existência de sofrimento extremo.

Então, o Obreiro Religioso Especial não registrado que se qualificou para o status de obreiro religioso especial logo poderá ajustar o status para residência permanente através do programa de isenção provisória.

  1. Ajuste de status na forma dos artigos 245(a) e 245(c) da INA

Segundo os artigos 245(a) e 245(c) da INA, imigrantes podem ajustar seu status nos Estados Unidos contanto que (1) possam demonstrar que foram admitidos e inspecionados nos Estados Unidos, ou seja, entraram com um visto; (2) Sejam beneficiários de uma solicitação de visto aprovada ou de solicitação de visto pendente no caso de beneficiário que seja parente imediato, onde as solicitações de visto e ajuste foram apresentadas ao mesmo tempo; (3) Estejam imediatamente disponíveis para imigrar, ou seja, a data de prioridade é a presente data.

Em geral, as regras de ajuste não permitiriam quem trabalhou sem autorização para obter vínculo empregatício de ajustar status enquanto estivesse fora do status de imigração. Não obstante, uma exceção importante à norma do artigo 245(c)(2) da INA não se aplica aos parentes imediatos de cidadãos americanos, ou seja, o vínculo empregatício não autorizado não impede que o imigrante ajuste seu status.

O artigo 245(k) da Lei de Imigração e Nacionalidade (INA) é uma grande benesse para estrangeiros candidatos ao ajuste de status de residência permanente (Formulário I-485), mas que violaram seu status por menos de 180 dias desde sua última admissão legal. Se um estrangeiro não conseguir ajustar seu status, ele terá que deixar os EUA para conseguir um visto de imigrante em um consulado dos EUA, o que pode gerar um período de restrição de entrada de 3 ou 10 anos.

O artigo 245(k) só é aplicável àqueles que solicitaram ajuste de status com base em solicitações de imigração aprovadas na primeira (EB-1), segunda (EB-2) e terceira (EB-3) categoria de preferência com base em vínculo empregatício, e somente para obreiros religiosos na quarta (EB-4) categoria de preferência com base em vínculo empregatício.

Resumo

No meu ponto de vista, a maré política está mudando com relação à reforma imigratória nos Estados Unidos. A reforma imigratória proposta parece difícil de ocorrer, dependendo das eleições presidenciais nos EUA. A Sentença no Caso Alencar proporciona um caminho viável para obreiros religiosos especiais (líderes e não líderes) com relação ao status legal e autorização para obter vínculo empregatício. O segundo passo importante na residência permanente e ajuste de status é uma consideração mais complicada para muitos obreiros religiosos brasileiros que estiveram fora de status por um tempo com vínculo empregatício não autorizado ou status de não registrado.

Existem várias opções que podem permitir que o obreiro religioso ajuste seu status – os artigos 245(i), 245(k) e 245(c)(2) da INA que permitem uma exceção para um parente imediato de um cidadão americano e por fim o projeto de lei de isenções provisórias que passará a incluir solicitações com base em vínculo empregatício. O projeto de lei é destinado a se tornar uma norma definitiva nos próximos meses, de acordo com a Associação de Advogados de Imigração Americanos (AILA).

No meu ponto de vista, é improvável (mas não impossível) que este processo coloque um obreiro religioso fora de status em "situação de risco" a respeito da Agência de Fiscalização de Imigração e Alfândega (ICE). Não obstante, o processo de deportação traz com eles certas soluções que só existem no processo de deportação – o Critério Ministerial e o Cancelamento de Deportação. A reforma imigratória após a eleição presidencial pode criar este processo em algum momento. Como consequência, o programa Obreiro Religioso Especial pode ser o melhor caminho para garantir status e residência legal com base no resultado do Caso Alencar e sob o prisma de qualquer incerteza no cenário político. A retratação ou as posições defensivas para o obreiro religioso – o Critério Ministerial – são muito fortes no caso de um processo de deportação adverso ser iniciado pela ICE.